Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9611/2020
    1.1. Anexo(s)10794/2017, 2073/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2073/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSE DO LAGO FOLHA FILHO - CPF: 43375375115
4. Origem:JOSE DO LAGO FOLHA FILHO
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 216/2020-COREC

ANÁLISE COMPLEMENTAR

Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSE DO LAGO FOLHA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Palmas - TO, através de sua bastante procuradora DRA. AMÉLIA SILVA PEREIRA LIMA, devidamente inscrita nos quadros da OAB/TO 5.288, em face do acórdão nº 263/2020, autos do processo nº 2073/2018, proferida pelo Pleno deste sodalício, que julgou irregulares as contas inerentes ao exercício financeiro de 2017, findando-se na cominação de multa ao requerente, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

Em 29/06/2020 o Exmo. Conselheiro Relator considerou acuradas as irregularidades que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas - TO, exercício de 2017, ora de responsabilidade do recorrente, conforme trecho da decisão recorrida:

8.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alínea “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art.77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:    

I. Julgar Irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas, exercício de 2017, de responsabilidade dos Srs. José do Lago Folha Filho, Gestor à época e Lucirez Queiroz de Aguiar, Contadora à época, nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO.

 

Em decorrência do julgamento que reconheceu as irregularidades que perfazem as contas em fomento, o recorrente fora penalizado a título de multa, conforme a seguir:

 

II. Imputar débito, ao Sr. José do Lago Folha Filho, Gestor à época, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente a irregularidade mencionada no item 8.9.14 deste voto e item 6.3 do relatório, que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos arts. 38 e 88 caput da Lei Estadual nº 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal.

 

Preliminarmente, o recorrente alega que não foi intimado da conclusão da instrução processual, bem como das razões que eivaram a rejeição de sua defesa pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, através do Relatório de Análise de Defesa N.º 259/2019, evento 37, e do Parecer N.º 2188/2019 – COREA, perfazendo que tal rejeição teria motivado o voto da relatoria.

Inconformado com a r. decisão da 2a Câmara deste TCE/TO o recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, para que o acórdão 263/2020 seja reformado, no sentido de prover a regularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas – TO, bem como, afastar a multa ora cominada.

Para tanto, sustenta em suma que, ao assumir a presidência do Legislativo Municipal para o biênio 2017/2018, restava vigente o decreto legislativo nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelecia subsídio aos vereadores e  Presidente da Câmara para a legislatura de 2017/2020, tendo sido devidamente aprovado pela gestão anterior. O referido decreto estipulava ainda o percentual de recebimento no limite de 50% do subsídio do Deputado Estadual, mais um acréscimo de 50%, este, devido somente ao Vereador que exercer a Presidência do Legislativo, não detalhando a natureza jurídica do pagamento acrescido, sendo este de caráter representativo ou indenizatório, bem como, constitucional e eivado de boa fé por parte do recorrente.

Quanto aos itens 8.8.5 a 8.8.14 do voto, o recorrente traz aos autos entendimento constitucional e jurisprudencial que visam elucidar as questões ora supracitadas. Por fim, conclui que o acórdão fustigado, ao proferir decisão favorável quanto a rejeição das contas em fomento, incorreu em vício formal, vez que o recorrente encontrava-se amparado pelo teor do decreto legislativo nº 02/2016, que se encontra em plena vigência desde então.

Na Certidão nº 1426/2020, a Secretaria do Plenário certificou a tempestividade da peça recursal, sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, de 29/06/2020, com publicação em 30/06/2020.

O Exmo. Conselheiro Presidente no Despacho nº 1013/2020, realizou o recebimento do presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Orgânica do TCE/TO, (Lei Estadual nº 1.284/2001).

ESTE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO já tinha feito a manifestação por meio da análise de recurso nº 161/2020, concluindo pela improcedência; os autos retornaram a esta coordenação a fim de reanalisar teses de contestação da analise acima citada.

o recorrente afirma que NÃO FORA ANALISADA A PRELIMINAR; pois bem, vejamos o que diz o recorrente: alega que ocorreu a ausência de intimação acerca da conclusão da instrução e das razões de rejeição de sua defesa. Nesse tópico, discorremos acerca do parágrafo único do art. 35 Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,  acredito que a preliminar não deva ser acatada pelo motivo de que o processo de contas é dinâmico, transparente, público, e a qualquer momento antes do julgamento o recorrente pode reafirmar a sua defesa, como de fato fez agora, sendo assim não visualizamos que mesmo ele estando certo em suas argumentação a ocorrência de prejuízo.

Em ato contínuo, reitero as minhas conclusões feitas na análise do recurso 161/2020, reafirmando o seguinte: Após o término da fase de instrução, documentação entregue pelos responsáveis tem natureza jurídica de memorial (art. 160, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCU) e, ainda que contenha argumentos inéditos aos autos, não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo. Não existe na processualística do Tribunal etapa de contestação da instrução da unidade técnica e tampouco fase processual de réplica ao parecer do Ministério Público.
Acórdão 1171/2018-Plenário | Relator: ANA ARRAES. 

neste sentido MANIFESTO PELA SEGUNDA VEZ pela improcedência do recurso.

REQUER por ultimo que em respeito a independência funcional do parecerista, caso haja determinação para REREANÁLISE DOS AUTOS, DESIGNE OUTRO AUDITOR QUE NÃO SEJA ESTE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 05/11/2020 às 10:36:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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